Abertas as candidaturas à medida COMÉRCIO INVESTE
Estão Abertas as candidaturas à medida Comércio investe que vem substituir o anterior programa MODCOM. Financiamento a fundo perdido de 40% para investimentos a realizar no seu estabelecimento.
Reuniões de Esclarecimento
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Dia 16 de Outubro - 09h30-13h00/14h00-18h00
Dia 17 de Outubro - 09h30-13h00/14h00-18h00
Dia 21 de Outubro - 09h30-13h00/14h00-18h00
Dia 22 de Outubro - 09h30-13h00/14h00-18h00
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Prazo de Candidaturas
30 de Setembro de 2013 a 25 de Novembro 2013
Projetos enquadráveis
Projetos de investimento promovidos por empresas ou por associações empresariais destinados à promoção da inovação de processo, organizacional e de marketing nas empresas do setor do comércio.
Âmbito territorial
Aplicável em todo o território do continente.
Entidades beneficiárias
Projeto individual de modernização comercial promovido por uma empresa, que vise a modernização e valorização da oferta dos estabelecimentos abertos ao público através da aposta na inovação e da utilização de formas avançadas de comercialização;
1 - Para a tipologia de projetos individuais de modernização comercial enquadrados na alínea a) do artigo 2.º do Regulamento, podem beneficiar dos incentivos, as micro e pequenas empresas, independentemente da sua forma jurídica, cuja atividade principal se insira na divisão 47 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE), revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, excluindo:
a) A subclasse 47300 (Comércio a retalho de combustível para veículos a motor, em estabelecimentos especializados);
b) A subclasse 47240 (Comércio a retalho de pão, de produtos de pastelaria e de confeitaria, em estabelecimentos especializados), quando esta atividade for desenvolvida em conjunto com o grupo 107 da CAE (Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha) ou com a divisão 56 da CAE (Restauração e similares);
c) A subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados);
d) A subclasse 47770 (Comércio a retalho de relógios e de artigos de ourivesaria e joalharia, em estabelecimentos especializados), quando associada à subclasse 47790 (Comércio a retalho de artigos em segunda mão, em estabelecimentos especializados) ou à secção K (Atividades financeiras e de seguros);
e) A subclasse 47810 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de produtos alimentares, bebidas e tabaco);
f) A subclasse 47820 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de têxteis, vestuário, calçado, malas e similares);
g) A subclasse 47890 (Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda de outros produtos).
Condições específicas de elegibilidade do promotor
1 - Além das condições gerais de elegibilidade do promotor definidas no artigo 11.º do enquadramento nacional, o promotor do projeto individual deve ainda satisfazer as seguintes condições de acesso:
a) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 11.º do enquadramento nacional, cumprir as condições legalmente exigíveis ao exercício da atividade no estabelecimento objeto da candidatura;
b) Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11.º do enquadramento nacional, apresentar, à data da candidatura, uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio económico-financeiro definido no Anexo A do presente Regulamento;
c) Ter dado início da atividade, para efeitos fiscais;
d) Possuir o estatuto de micro e pequena empresa, obtido através da Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através da página eletrónica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P., abreviadamente designado por IAPMEI, I. P.;
Condições específicas de elegibilidade dos projetos individuais
Além das condições gerais de elegibilidade previstas no artigo 12.º do enquadramento nacional, o projeto individual deve ainda cumprir os seguintes requisitos:
a) Situar-se na região respetiva, de acordo com o despacho do membro do Governo responsável pela área do comércio que, para efeitos do processo de seleção, define a fase, períodos e dotações orçamentais regionais;
b) Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 12.º do enquadramento nacional, demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projeto, incluindo, pelo menos, 20 % do montante do investimento elegível em capitais próprios, conforme previsto no Anexo A do presente Regulamento;
c) Possuir um prazo de execução até 12 meses a contar da data da publicação na página eletrónica do IAPMEI, I. P., da decisão de concessão do incentivo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º.
d) Não incluir despesas anteriores à data da candidatura, à exceção dos adiantamentos para sinalização relacionados com o projeto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisição e as despesas relativas aos estudos, projetos e processo de candidatura, desde que realizados há menos de seis meses;
e) Corresponder a um investimento mínimo elegível de (euro) 15.000;
f) Ter os projetos de arquitetura e das especialidades aprovados para efeito de execução do projeto, quando a sua aprovação seja exigida por lei;
g) Não ser destinado ao apoio de estabelecimentos que se localizem em centros comerciais ou conjuntos comerciais, exceto se possuírem acesso direto pela via pública;
h) Abranger alguma das atividades previstas no artigo 3.º;
i) Ter como objeto um único estabelecimento com área de venda ao público, considerando-se contudo como um único estabelecimento, para este efeito, os estabelecimentos contíguos ou adjacentes do promotor.
Despesas elegíveis e não elegíveis nos projetos individuais
1 - Para efeitos de cálculo do incentivo financeiro, consideram-se elegíveis as despesas a afetar ao estabelecimento objeto da candidatura, relativas às seguintes áreas de investimento:
a) Aquisição de equipamentos e software para suporte à atividade comercial, nomeadamente, introdução de tecnologias de informação e comunicação, equipamentos e sistemas de segurança, dinamização de serviços pós-venda e outros que se mostrem necessários;
b) Aquisição de equipamentos e mobiliário que se destinem a áreas de venda ao público, visando a melhoria da imagem e animação dos estabelecimentos e a adequada identificação, localização e apresentação de produtos;
c) Aquisição de equipamentos, software e conceção de conteúdos destinados à criação ou dinamização da presença na Internet através de espaços virtuais de divulgação da oferta e de comércio eletrónico, para complemento à oferta existente no estabelecimento comercial;
d) Despesas com assistência técnica específica que tenha como objetivo o aumento da atratividade dos espaços de atendimento para o cliente, nomeadamente nas áreas da decoração, design de interiores, vitrinismo e tradução de conteúdos para língua estrangeira;
e) Despesas inerentes à certificação de sistemas, produtos e serviços no âmbito do sistema português da qualidade, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
f) Despesas com a criação e proteção da propriedade industrial, nomeadamente, o desenvolvimento de insígnias ou marcas e os custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial, designadamente taxas, pesquisas, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
g) Requalificação da fachada, remodelação da área de venda ao público no interior do estabelecimento, e aquisição de toldos ou reclamos para colocação no exterior do estabelecimento;
h) Estudos, diagnósticos, conceção de imagem, projetos de arquitetura e das especialidades e processo de candidatura;
i) Intervenção de Técnico Oficial de Contas (TOC) ou Revisor Oficial de Contas (ROC), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º.
2 - Constituem despesas não elegíveis, para além das consideradas no artigo 14.º do enquadramento nacional, as seguintes:
a) Obras de ampliação de edifícios;
b) Remodelações de interiores que não se destinem a áreas de venda ao público;
c) Aquisição de marcas;
d) Equipamentos de venda automática a colocar fora do estabelecimento objeto do projeto;
e) Mobiliário e outros equipamentos que não se destinem a áreas de venda ao público, com exceção dos necessários à introdução de tecnologias de informação e comunicação;
f) Despesas de funcionamento da entidade promotora relacionadas com atividades de tipo periódico ou contínuo;
g) Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), exceto quando suportado por entidades que não são reembolsadas do imposto pago nas aquisições de bens e serviços.
Incentivos a conceder nos projetos individuais
1 - O incentivo financeiro a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável, correspondente a 40 % das despesas elegíveis, não podendo ultrapassar o valor de (euro) 35.000 por projeto individual, com os seguintes limites por área de investimento:
a) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Até (euro) 10.000, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º;
c) Até (euro) 1.500, para as despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) Até (euro) 500, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - Adicionalmente ao incentivo referido no número anterior, o projeto individual pode beneficiar de um prémio de boa execução, correspondente a uma majoração de 10 % do valor do incentivo apurado, se, em sede de avaliação final do projeto, cumprir cumulativamente as seguintes condições:
a) Estar assegurado o cumprimento dos objetivos do projeto;
b) Possuir uma taxa de execução do incentivo contratado superior a 70 %;
c) Ser apresentado o pedido de pagamento final nos três meses seguintes após o prazo de 12 meses de execução definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, excluindo o prazo definido no n.º 3 do artigo 24.º.
3 - Os incentivos a conceder não podem ultrapassar o montante total dos auxílios de mínimis concedidos a uma empresa, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Comissão Europeia, de 15 de Dezembro de 2006, ainda que seja atribuído prémio de boa execução, nos termos do número anterior.
4 - No montante definido no número anterior englobam-se os incentivos concedidos no âmbito de outros sistemas de incentivo ao abrigo dos auxílios de mínimis, nas condições referidas pela Comissão Europeia.
Critérios de avaliação dos projetos individuais
1 - Os projetos individuais são avaliados com base nos seguintes critérios:
a) Critério A - grau de integração do projeto face às áreas de investimento definidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 6.º, classificado da seguinte forma:
i) Pontuação correspondente às áreas de investimento com despesa elegível:
(ver documento original)
ii) As áreas de investimento definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º apenas são consideradas para este efeito, caso cada uma delas corresponda a pelo menos 10 % do investimento elegível do projeto;
iii) Para efeitos deste indicador não serão consideradas como "áreas de investimento" as que não sejam consideradas relevantes no âmbito dos objetivos subjacentes ao projeto.
b) Critério B - criação líquida de postos de trabalho, classificada da seguinte forma:
i) Pontuação correspondente ao número de postos de trabalho criados pela empresa:
(ver documento original)
ii) A criação líquida de postos de trabalho na empresa é calculada através da diferença entre o valor de postos de trabalho existente no final do segundo mês após a conclusão do projeto, e o valor de postos de trabalho existente no final do mês anterior ao da data de abertura da fase de candidaturas.
c) Critério C - rendibilidade bruta das vendas no ano anterior ao da candidatura, calculada da seguinte forma:
i) Fórmula de cálculo:
C = [(V - CMVMC)/V] x 100 em que:
V = Vendas de Produtos e de Mercadorias e Serviços Prestados
CMVMC = Custo das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas
ii) A pontuação deste critério é nula quando a empresa não tenha registado qualquer atividade económica no ano anterior ao da apresentação da candidatura.
d) Critério D - caráter inovador do projeto, aferido da seguinte forma:
i) Na candidatura os promotores devem, demonstrar o enquadramento do projeto nas seguintes prioridades de desenvolvimento:
(1) Visar a dinamização de redes comerciais ligadas à comercialização de produtos de marca própria;
(2) Ter como objetivo implementar conceitos de comercialização com potencial de internacionalização, nomeadamente através da existência de registo internacional de marca, elaboração de manuais de identidade ou manuais operativos de negócio em língua estrangeira;
(3) Introduzir conceitos inovadores de comercialização face às práticas habituais na atividade comercial em causa;
(4) Implementar formas avançadas de comercialização que incluam a criação de mecanismos de interação eletrónica com o cliente no espaço de venda através de dispositivos móveis ou portáteis.
ii) Pontuação correspondente ao número de prioridades abrangidas pelo projeto:
2 - A pontuação final (PF) do projeto é calculada através da seguinte fórmula:
PF = 0,40A + 0,30B + 0,10C + 0,20D
3 - A PF será recalculada em sede de encerramento do projeto, para aferição do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 23.º.
Diplomas relacionados com este artigo:
Decreto-Lei nº 178/2004 de 27 de Julho de 2004
Despacho nº 12275/2013 de 26 de Setembro de 2013
Decreto-Lei nº 143/2005 de 26 de Agosto de 2005
Portaria nº 236/2013 de 24 de Julho de 2013
Portaria nº 1359/2006 de 4 de Dezembro de 2006
Portaria nº 1297/2005 de 20 de Dezembro de 2005
Fonte: http://www.airo.pt/Abertas_as_candidaturas_a_media_COMERCIO_INVESTE
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Noticia inserida a 16-10-2013 por
AIRO - Associação Empresarial da Região Oeste
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